Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista
que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as
questões invocadas pelas partes.
- O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a
decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal".
2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia
que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo
necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para
satisfazer a obrigação judicialmente exigida.
- A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não
impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do
devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso
porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a
integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a
indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta
caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido
dispositivo.
3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia
real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da
hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a
suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim
para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no
art. 94, II, da LRJF.
- Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE.
- Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial
provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e
determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame
da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de
falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II,
da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela
recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos
honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.
- Recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista
que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as
questões invocadas pelas partes.
2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a
decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal".
2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia
que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo
necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para
satisfazer a obrigação judicialmente exigida.
3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não
impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do
devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso
porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a
integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a
indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta
caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido
dispositivo.
3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia
real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da
hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a
suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim
para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no
art. 94, II, da LRJF.
4. Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial
provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e
determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame
da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de
falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II,
da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela
recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos
honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.
2. Recurso especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A e julgou prejudicado o
recurso especial interposto por TIBUR PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr(a). FABIANO CARVALHO, pela parte
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - BEM HIPOTECADO - NATUREZA RELATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1778230>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1389406>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1544669>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00094 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00655 PAR:00003 ART:00656 INC:00006
ART:00659 ART:00685 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00831 ART:00835 PAR:00003 ART:00848 INC:00006
ART:00874 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00333 INC:00002 INC:00003 ART:01425 INC:00001
INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1698997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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