STJ — 1698997

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827750
Número de registro na fonte
201700269489
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1698997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423. SHA-256 do comentário: 9b136f106f398e25db3ad77b8ddebbd70b899c3edb825e67fafe42cbc7f4b489.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.698.997 do STJ: recurso especial interposto pelo autor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões invocadas pelas partes. 2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". 2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação judicialmente exigida. 3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo. 3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF. 4. Recurso especial parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos honorários advocatícios arbitrados em segundo grau. 2. Recurso especial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827750, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.698.997 do STJ: recurso especial interposto pelo autor · A fundamentação do REsp 1.698.997, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autor, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64538935f24799153d2c9bcd173484eccf1bd9ac79f6537d60c5c66d8f29cc7a
  • Registro documental: d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões invocadas pelas partes.
  2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". 2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação judicialmente exigida.
  3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo. 3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF.
  4. Recurso especial parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE.
  5. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.
  6. Recurso especial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões invocadas pelas partes. 2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". 2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação judicialmente exigida. 3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo. 3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF. 4. Recurso especial parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos honorários advocatícios arbitrados em segundo grau. 2. Recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A e julgou prejudicado o recurso especial interposto por TIBUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr(a). FABIANO CARVALHO, pela parte RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - BEM HIPOTECADO - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1778230>>-DF, <<AgInt no AREsp 1389406>>-RS, <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.