Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação declar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA À
NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação
declaratória ajuizada por contribuinte, restabeleceu os efeitos de
tutela de urgência anteriormente concedida para reativar inscrição
estadual. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para cassar a
tutela de urgência concedida ante a ausência dos requisitos
previstos no art. 300, caput, do CPC. Nesta Corte, o agravo foi
conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Frisa-se que é incabível o recurso especial quando visa
discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional, visto que, consoante o disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta
Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar
na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
III - Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial
que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de
tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância a quo.
IV - A propósito: "É sabido que as medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão
da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou
entendimento segundo o qual 'não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar' (Súmula 735/STF). O juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
V - Além disso, não é cabível o recurso especial, porquanto
interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda
que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos
de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
diapasão: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,
mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp n. 1.759.345/PI, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).
VI - Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez
que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
é possível em recurso especial. Nesse sentido: "Rever as conclusões
adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt
no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 20/2/2025).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076414 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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