Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE
ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e
fundamentada.
- O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da
instituição registradora e pelo dano moral decorrente do
cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para
acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano,
demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE
ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e
fundamentada.
2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da
instituição registradora e pelo dano moral decorrente do
cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para
acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano,
demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.