STJ — 2178079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4877183e086e848d71b4606d76d87060380bb3e2fb07cfdfe6307f69b8e29b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446182
Número de registro na fonte
202404013916
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4877183e086e848d71b4606d76d87060380bb3e2fb07cfdfe6307f69b8e29b4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
  • Registro documental: d4877183e086e848d71b4606d76d87060380bb3e2fb07cfdfe6307f69b8e29b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e fundamentada.
  2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da instituição registradora e pelo dano moral decorrente do cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano, demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e fundamentada. 2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da instituição registradora e pelo dano moral decorrente do cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano, demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.