STJ — 1945630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9e97c67436103102b9aede02ca5cd49b0f3586e70fec88e4bc4f8ea3b1eb9a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO
ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no
art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a
argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos
requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as
constatações da Corte local, de que no caso dos autos, não faz jus
o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao
disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha
apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento
da obrigação (fl. 283).
3.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual , em sede de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública , não tem
aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º,
do CPC/2015, uma vez que há previsão específica
de isenção de honorários em caso de ausência
de impugnação, qual seja, o § 7º do art.
85 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt no
REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021;
AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp
1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 05/10/2020).
4. Agravo interno do Estado do Rio grande do Sul a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2478868 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1839403 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2265962 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum