STJ — 2478868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21eb397b81fca24439ce851ccf3910a030fccaffddb4ca1e547fbaee33a62e1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871709
Número de registro na fonte
202303461912
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

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Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (... ) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.
  3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença
  4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.
  5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.
  6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (... ) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 345/STJ) STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973) (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - ART. 90, § 4º, DO CPC/2015) STJ - <<REsp 1691843>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.