Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em
prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90,
§ 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de
impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90,
§4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação
de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido
com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a
parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de
modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou
extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (...
) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida,
posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da
impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação
reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está
propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo
réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os
valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de
Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90,
§4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios
devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.
Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º,
do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."
- Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de
isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja,
o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de
Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se
podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma
subsidiária.
- Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos
casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos
Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida
a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos
os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da
Fazenda Pública ao cumprimento de sentença
- A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima
descrita, pois se trata de execução individual de título executivo
formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários
advocatícios.
- A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o
art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença
que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em
execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a
existência de norma específica que isenta o executado do pagamento
de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo
legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015),
prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder
Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe 17.2.2020.
- Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar
fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação
jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em
tela.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em
prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90,
§ 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de
impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90,
§4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação
de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido
com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a
parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de
modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou
extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (...
) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida,
posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da
impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação
reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está
propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo
réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os
valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de
Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90,
§4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios
devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.
Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º,
do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de
isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja,
o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de
Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se
podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma
subsidiária.
3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos
casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos
Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida
a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos
os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da
Fazenda Pública ao cumprimento de sentença
4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima
descrita, pois se trata de execução individual de título executivo
formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários
advocatícios.
5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o
art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença
que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em
execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a
existência de norma específica que isenta o executado do pagamento
de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo
legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015),
prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder
Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe 17.2.2020.
6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar
fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação
jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em
tela.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 345/STJ)
STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - ART.
90, § 4º, DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1691843>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000345
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007 ART:00090 PAR:00004 ART:00523
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.