Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do
espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada.
Precedentes.
- No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à
recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a
composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos
traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá
exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua
cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira
inventariante.
- A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças
constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação
judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a
viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do
espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada.
Precedentes.
4. No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à
recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a
composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos
traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá
exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua
cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira
inventariante.
5. A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças
constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação
judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a
viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO - OITIVA DOS HERDEIROS - OBJEÇÃO
INJUSTIFICADA)
STJ - <<REsp 972283>>-SP,
<<AgInt no AREsp 232146>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87. SHA-256 do comentário:73dba8186f6ef1dc2fe257b01497f8b54d23463833c731eb18974f6e485fde6b.