STJ — 1410328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1b8ee6c07cdf1ad817a3fb18f70de55c51f07238b5cbfb4884bb04ceb8cfef
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
- O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
- Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ.
- No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
- A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF. 7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância.
- As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise.
- O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda.
- Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00935 ART:00942
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2269615 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3184455 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2195838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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