STJ — 1410328

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-03-29Data Publicacao: 2022-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1b8ee6c07cdf1ad817a3fb18f70de55c51f07238b5cbfb4884bb04ceb8cfef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
  2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes.
  3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
  4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ.
  5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
  6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF. 7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância.
  8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise.
  10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda.
  11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ. 5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF. 7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância. 8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise. 10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda. 11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que fixavam o valor da multa em R$ 600.000,00. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - NORMAS DO REGIMENTO INTERNO - NATUREZA RELATIVA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 178237>>-GO (JULGAMENTO COLEGIADO - INCLUSÃO EM PAUTA - INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - REINCLUSÃO EM PAUTA OU NOVA INTIMAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1858976>>-AM, <<REsp 1197824>>-RJ, <<AgRg no REsp 1501197>>-PE (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491777>>-SP, <<REsp 1698821>>-RJ (ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO A BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA ("NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS")) STJ - <<AgInt no AREsp 1907375>>-PR, <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR, <<AgRg no HC 616766>>-PR, <<REsp 1881149>>-DF (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1939214>>-MS, <<AgInt no AREsp 1917859>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1958445>>-SP, <<AgInt no AREsp 1938467>>-RJ, <<AgRg no REsp 1459758>>-PA (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1775228>>-MG, <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 918175>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1510473>>-PB (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1584281>>-SC, <<AgInt no AREsp 340540>>-SP (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 859857>>-PR, <<AgRg no AREsp 248929>>-RS (MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1761583>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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