O REsp 2.269.615 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.615 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou
provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com
pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço
vil e cerceamento de defesa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente
a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a
outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento
da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das
partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência
previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a
publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver
antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões
presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura
cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme
precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando
irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a
alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na
primeira oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo
Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a
antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A
ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não
supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da
nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e
evidenciado o prejuízo".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL
SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou
provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com
pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço
vil e cerceamento de defesa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente
a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a
outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento
da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das
partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência
previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a
publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver
antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões
presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura
cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme
precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando
irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a
alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na
primeira oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo
Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a
antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A
ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não
supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da
nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e
evidenciado o prejuízo".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU VIRTUAL - INTIMAÇÃO)
STJ - <<REsp 2136836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00935
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.