Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DISPENSA INDEVIDA. OFENSA À IMPARCIALIDADE. 1. TEMA 1.199/STF. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS
FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. INADMISSÃO DA SEGUNDA
INSURGÊNCIA ESPECIAL E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. POSICIONAMENTO
ALTERADO OU INFLUENCIADO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM
COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART.
535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS
VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. INCONFORMISMO.
MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
JULGADO PROFERIDO PELO STF. OBSTADA A APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FEDERAL
INFRACONSTITUCIONAL. 6. MERA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO E NÃO
VINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTE
A ELABORAÇÃO FRAUDULENTA E DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA
A CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. 7. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 9. ART. 10, VIII, DA
LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. 10. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO
REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I e II. ROL TAXATIVO IMPOSTO.
CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO
ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 11. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta
Corte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos
dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o
segundo nomeado "recurso especial" interposto pela parte na origem,
embora desnecessário e incabível, pode ser entendido como
complementação das razões da insurgência especial anteriormente
apresentada, desde que se restrinja a impugnar os novos fundamentos
- oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao
vetusto acórdão recorrido. Precedente.
- A inadmissão do segundo apelo especial pelo Tribunal a quo, bem
como a interposição de agravo em recurso especial, em nada altera ou
influencia na possibilidade de apreciação da segunda peça especial
como aditamento ao arrazoado do regular recurso especial.
- O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
- O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- Inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, pois foi apresentado precedente em
mandado de segurança, que não é apto a configurar acórdão paradigma
para fins de divergência jurisprudencial, em sendo, ademais, o
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a
apreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, cuja
competência é restrita à interpretação de matéria federal
infraconstitucional.
- Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera
emissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião da
profissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo
da ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de
forma fraudulenta e dolosa, denotando a responsabilização da
causídica por seu conteúdo, dada sua contribuição para a consecução
do ato ímprobo.
- Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
- Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.
- Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n.
8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a
instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta
da demandada, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade
se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que
visavam beneficiar a pessoa jurídica, motivo pelo qual se evidencia
a continuidade típico-normativa na espécie.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DISPENSA INDEVIDA. OFENSA À IMPARCIALIDADE. 1. TEMA 1.199/STF. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS
FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. INADMISSÃO DA SEGUNDA
INSURGÊNCIA ESPECIAL E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. POSICIONAMENTO
ALTERADO OU INFLUENCIADO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM
COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART.
535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS
VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. INCONFORMISMO.
MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
JULGADO PROFERIDO PELO STF. OBSTADA A APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FEDERAL
INFRACONSTITUCIONAL. 6. MERA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO E NÃO
VINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTE
A ELABORAÇÃO FRAUDULENTA E DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA
A CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. 7. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 9. ART. 10, VIII, DA
LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. 10. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO
REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I e II. ROL TAXATIVO IMPOSTO.
CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO
ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 11. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta
Corte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos
dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o
segundo nomeado "recurso especial" interposto pela parte na origem,
embora desnecessário e incabível, pode ser entendido como
complementação das razões da insurgência especial anteriormente
apresentada, desde que se restrinja a impugnar os novos fundamentos
- oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao
vetusto acórdão recorrido. Precedente.
2. A inadmissão do segundo apelo especial pelo Tribunal a quo, bem
como a interposição de agravo em recurso especial, em nada altera ou
influencia na possibilidade de apreciação da segunda peça especial
como aditamento ao arrazoado do regular recurso especial.
3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
5. Inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, pois foi apresentado precedente em
mandado de segurança, que não é apto a configurar acórdão paradigma
para fins de divergência jurisprudencial, em sendo, ademais, o
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a
apreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, cuja
competência é restrita à interpretação de matéria federal
infraconstitucional.
6. Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera
emissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião da
profissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo
da ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de
forma fraudulenta e dolosa, denotando a responsabilização da
causídica por seu conteúdo, dada sua contribuição para a consecução
do ato ímprobo.
7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
9. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.
10. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n.
8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a
instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta
da demandada, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade
se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que
visavam beneficiar a pessoa jurídica, motivo pelo qual se evidencia
a continuidade típico-normativa na espécie.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, conhecer em parte dos
recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que dava provimento aos recursos.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-AgR-ED 803568]], [[RE-AgR 1463438]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021)
STJ - <<QO no REsp 1912668>>-GO, <<REsp 2061719>>-TO,
<<REsp 1929685>>-TO, <<AREsp 2102066>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2001 - CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510397>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1206630>>, <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC
STF - [[RE-AgR 1510959]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVOGADO - RESPONSABILIZAÇÃO -
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1804572>>-SP, <<AgInt no AREsp 1678296>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014320 ANO:2021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 ART:00009 ART:00010
INC:00008 ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1610905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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