STJ — 2267902

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959916
Número de registro na fonte
202600160921
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da4d0c4d121c94b01ab83c8e90791a4e2ff1e5c16ae0a75ddaa89d873cc66129. SHA-256 do comentário: 1ce5fe53367bc5d722eaa8909af430eb4fc870d7be45695224c6a4376bf89e1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015".
  2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual.
  3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de julgamento do recurso interposto.
  4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto aos honorários recursais.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015". 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual. 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de julgamento do recurso interposto. 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto aos honorários recursais. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA) STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1672406>>-RS, <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AREsp 1563376>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT (MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP, <<AgInt no REsp 1297656>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.