Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos
interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada
em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a
hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados
locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 23/11/2020,
segunda-feira, considerando-se publicado em 24/11/2020, terça-feira
- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto
somente em 17/12/2020, quinta-feira, após o transcurso do prazo
recursal de 15 dias úteis. Por sua vez, a decisão que inadmitira o
Recurso Especial foi disponibilizada em 07/04/2021, quarta-feira,
considerando-se publicada em 08/04/2021, terça-feira - na vigência
do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente
em 04/05/2021, terça-feira, também após o transcurso do prazo
recursal de 15 dias úteis.
VIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que houve
suspensão do prazo recursal, na origem, no dia 08/12/2020, em razão
do Dia da Justiça e nos dias 07/12/2020, 09/04/2021 e 12/04/2021, em
razão da indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça local.
Entretanto, as aludidas suspensões do prazo recursal, na origem, não
foram comprovadas, por ocasião da interposição do Recurso Especial e
do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que,
como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz
do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
IX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a indisponibilidade
do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada,
mediante documentação idônea, no ato da interposição do recurso"
(STJ, AgInt no AREsp 2.001.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022). Por outro lado, "a Lei
nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é
inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que
se falar que o disposto no art. 62, II, de referida lei socorre à
parte agravante" (STJ, AgInt no AREsp 1.886.594/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022).
X. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016).
XI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,
ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,
quanto à segunda-feira de carnaval.
XII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CPC/1973 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE -
VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 975392>>-MT,
<<AgInt no REsp 1626179>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,
<<AgInt no REsp 1638816>>-PE
STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ
(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA -
MODULAÇÃO DE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2001556>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - LEI 5.010/1966 - TRIBUNAIS
ESTADUAIS - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1886594>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1759396>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO ENDEREÇADO A ESTA CORTE SUPERIOR
- OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1784898>>-RR
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA
INTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO CALENDÁRIO EDITADO
PELO TRIBUNAL "A QUO" - DOCUMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003
PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00062 INC:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00001 NUM:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.