STJ — 2045398

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845f0cf31cb83f38adcd86f58646cfa8c9636af5d0a91dcef2e574151fc3df67

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 224 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 224 do Código de Processo Civil organiza o regime de primeiro, publicação, vencimento e começo, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 44 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 224 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 23/11/2020, segunda-feira, considerando-se publicado em 24/11/2020, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17/12/2020, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Por sua vez, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi disponibilizada em 07/04/2021, quarta-feira, considerando-se publicada em 08/04/2021, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 04/05/2021, terça-feira, também após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que houve suspensão do prazo recursal, na origem, no dia 08/12/2020, em razão do Dia da Justiça e nos dias 07/12/2020, 09/04/2021 e 12/04/2021, em razão da indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça local. Entretanto, as aludidas suspensões do prazo recursal, na origem, não foram comprovadas, por ocasião da interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. IX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada, mediante documentação idônea, no ato da interposição do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 2.001.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022). Por outro lado, "a Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, II, de referida lei socorre à parte agravante" (STJ, AgInt no AREsp 1.886.594/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022). X. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016). XI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. XII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/1973 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE (CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 991944>>-GO, <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AREsp 975392>>-MT, <<AgInt no REsp 1626179>>-MT, <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP, <<AgInt no REsp 1638816>>-PE STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ (CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgInt no AREsp 2001556>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - LEI 5.010/1966 - TRIBUNAIS ESTADUAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1886594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1759396>>-MS (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO ENDEREÇADO A ESTA CORTE SUPERIOR - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP, <<AgInt no AREsp 1784898>>-RR (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO CALENDÁRIO EDITADO PELO TRIBUNAL "A QUO" - DOCUMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.