Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
CPC).
- Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
- Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
- Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
- Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
há que ser reformado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
CPC).
2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
há que ser reformado.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para condenar a parte recorrida a
arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1413:
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto
do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao
pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal
extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação
extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda
que antes da efetiva citação.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<REsp 1592755>>-MG, <<AgRg no AREsp 759959>>-SP,
<<REsp 1854592>>-SC, <<AgInt no AREsp 2700901>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2637404>>-RS
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AREsp 3043629>>-AL, <<REsp 2050303>>-MS,
<<REsp 1854706>>-RS, <<AgInt no REsp 1805858>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1402511>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 ART:00485 INC:00006 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.