Recurso Especial 1.875.084, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.875.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.875.084, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864293, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.875.084, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.875.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.875.084 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 151 do Código Tributário Nacional e art. 142 do Código Tributário Nacional. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 42 da Lei 70.235/1972 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.875.084 reúne
O REsp 1.875.084 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é débito definitivamente constituído. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.875.084 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.875.084 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864293 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.875.084?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864293, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.875.084 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864293 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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