Recurso Especial 2.060.319, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.319 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, não localização de bens penhoráveis e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.319 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.319, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842363, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.319, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.319 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.319 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, art. 44 da Lei 14.195/2021 e art. 58 da Lei 14.195/2021. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 58 da Lei 14.195/2021 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.060.319 reúne
O REsp 2.060.319 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, honorários sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.060.319 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.319 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000842363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.060.319?
O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000842363, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.319 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000842363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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