Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO
NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR
TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO
PREENCHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do
art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não
disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva
quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
- Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO
NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR
TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO
PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do
art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não
disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva
quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a
aplicação analógica do art. 142 § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos
em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição
da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é
capitulada como crime" e, igualmente por unanimidade, determinar a
suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso
especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem
sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0257C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.