Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA
TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU.
SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços
Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores
decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de
unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter
constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
- Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora
compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração,
mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das
contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos
perde o caráter de recurso público. Precedentes.
- Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio
patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a
patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.
- O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V,
da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da
lide.
- Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o
Juízo suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA
TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU.
SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços
Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores
decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de
unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter
constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora
compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração,
mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das
contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos
perde o caráter de recurso público. Precedentes.
3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio
patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a
patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.
4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V,
da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da
lide.
5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o
Juízo suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, conhecer do
conflito para declarar a competência da Terceira Turma do STJ
(Segunda Seção) para julgamento do REsp n. 2.051.869/DF, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luis Felipe
Salomão, que declaravam a competência da Primeira Turma (Primeira
Seção).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA "S" - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)
STF - [[ACO-AgR 1953]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008443 ANO:1992
***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ART:00005 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00149
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212761 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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