STJ — 2065713
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA
O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao
AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.
2. Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e
destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao
desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se
em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do
disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela
recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse
sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do
pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre
o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro
especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do
Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar.
3. A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do
Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004,
mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na
importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao
instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes
aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total
dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n.
1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 212761 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1825143 — RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum