STJ — 2065713

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1b4f2b3bc271e22d70f05e84a20e32b58d547916d18a4fcbc6d572bce3bf45

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro. 2. Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3. A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n. 1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.