Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755845 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5. SHA-256 do comentário: aace217c71e6a5688647a175defcb626e65b9a639bc7d16d8cc036f75edc7b47.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a
superação do juízo de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem
decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à
alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta
de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve
omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de
julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts.
4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do
tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem
pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão
de mérito nesta instância.
5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma -
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera
extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de
conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é
coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de
divergência.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de
matéria de ordem pública sem a superação do juízo de
admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico
quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e
o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há
contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade
impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem
embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional
sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e
LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo
único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a
superação do juízo de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem
decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à
alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta
de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve
omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de
julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts.
4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do
tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem
pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão
de mérito nesta instância.
5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma -
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera
extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de
conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é
coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de
divergência.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de
matéria de ordem pública sem a superação do juízo de
admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico
quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e
o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há
contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade
impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem
embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional
sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e
LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo
único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755845 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5. SHA-256 do comentário:aace217c71e6a5688647a175defcb626e65b9a639bc7d16d8cc036f75edc7b47.