STJ — 2755845

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436389
Número de registro na fonte
202403651098
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755845 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5. SHA-256 do comentário: aace217c71e6a5688647a175defcb626e65b9a639bc7d16d8cc036f75edc7b47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts. 4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão de mérito nesta instância. 5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de divergência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts. 4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão de mérito nesta instância. 5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de divergência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.