Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d1c295d4724feebff96e232e099ef0e8d666a2a1b79a6dce622d87298f33219. SHA-256 do comentário: 8d650718ce5f8c03fab212e7c5c6c3ce10e9b59c465504b0b7464d8a59b106dd.
A Constituição define, nos arts. 102 e 105, autoridades processadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses determinadas. A prerrogativa não é imunidade nem atributo vitalício da pessoa: a competência se liga à função e, segundo o entendimento atual do STF, ao fato praticado no cargo e em razão dele, vínculo que pode subsistir mesmo após a saída.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
1.331.044/DF).
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes
posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
instância superior para julgamento de membros de tribunais de
segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
inciso I, da Constituição Federal.
Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
repercussão geral.
2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
"b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
"b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro
por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF.
Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do
STJ preservada. Questão de ordem rejeitada.
I. Caso em exame
1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
1.331.044/DF).
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes
posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
instância superior para julgamento de membros de tribunais de
segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
inciso I, da Constituição Federal.
Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
repercussão geral.
2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
"b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
"b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar a
questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, e decidiu
pela manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto
Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e João Otávio de
Noronha, que declinavam da competência à primeira instância.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO)
STF - [[AP-QO 937]]
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AFASTAMENTO DO CARGO)
STF - [[HC 232627]]
(COMPETÊNCIA - CARGOS VITALÍCIOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O
EXERCÍCIO DO CARGO)
STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF
(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO
E NO EXERCÍCIO DO CARGO)
STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d1c295d4724feebff96e232e099ef0e8d666a2a1b79a6dce622d87298f33219. SHA-256 do comentário:8d650718ce5f8c03fab212e7c5c6c3ce10e9b59c465504b0b7464d8a59b106dd.