Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.
3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base
nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para
processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do
julgamento.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e
permitindo o exercício da ampla defesa.
6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos
depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios
psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e
materialidade.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,
pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros
materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial
relevância. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos
com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser
recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
conforme art. 41 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP,
art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn
878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC
n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.
3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base
nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para
processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do
julgamento.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e
permitindo o exercício da ampla defesa.
6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos
depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios
psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e
materialidade.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,
pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros
materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial
relevância. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos
com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser
recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
conforme art. 41 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP,
art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn
878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC
n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
as preliminares suscitadas e receber integralmente a denúncia
ofertada contra E M DA S, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO
FUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)
STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF, <<Inq 1697>>-DF,
<<APn 923>>-DF
(DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - AUTORIA - RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG, <<AgRg no REsp 2062933>>-PR,
<<AgRg no HC 834729>>-SP, <<AgRg no AREsp 2262678>>-DF,
<<AgRg no HC 842971>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:A
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.