STJ — 26

Classe: QUEIXA-CRIMEÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc40aca8c9353bb025b8c8ca30c74edc1088b5d0bb5bff480c177339fcf40f87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960171
Número de registro na fonte
202600733490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Foro por prerrogativa de função: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

Um deputado federal é acusado de um crime e a imprensa noticia que o processo tramitará direto no Supremo Tribunal Federal, sem passar por uma vara criminal comum. A explicação não é privilégio pessoal, mas uma regra de competência ligada ao cargo que a pessoa ocupa — é o chamado foro por prerrogativa de função, também conhecido, de forma imprecisa, como

Trecho de Foro por prerrogativa de função: o que significa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4214d9d82ecd495132014ea8d6a55f82f79a8bac9c42beee9594ab97829f8744
  • Registro documental: fc40aca8c9353bb025b8c8ca30c74edc1088b5d0bb5bff480c177339fcf40f87
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF).

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF. Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada. I. Caso em exame 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, e decidiu pela manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha, que declinavam da competência à primeira instância. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO) STF - [[AP-QO 937]] (COMPETÊNCIA - CARGOS VITALÍCIOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO) STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AFASTAMENTO DO CARGO) STF - [[HC 232627]] (VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO) STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.