Um deputado federal é acusado de um crime e a imprensa noticia que o processo tramitará direto no Supremo Tribunal Federal, sem passar por uma vara criminal comum. A explicação não é privilégio pessoal, mas uma regra de competência ligada ao cargo que a pessoa ocupa — é o chamado foro por prerrogativa de função, também conhecido, de forma imprecisa, como
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
1.331.044/DF).
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes
posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
instância superior para julgamento de membros de tribunais de
segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
inciso I, da Constituição Federal.
Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
repercussão geral.
2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
"b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
"b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro
por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF.
Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do
STJ preservada. Questão de ordem rejeitada.
I. Caso em exame
1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
1.331.044/DF).
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes
posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
instância superior para julgamento de membros de tribunais de
segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
inciso I, da Constituição Federal.
Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
repercussão geral.
2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
"b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
"b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar a
questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, e decidiu
pela manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto
Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e João Otávio de
Noronha, que declinavam da competência à primeira instância.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO)
STF - [[AP-QO 937]]
(COMPETÊNCIA - CARGOS VITALÍCIOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O
EXERCÍCIO DO CARGO)
STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AFASTAMENTO DO CARGO)
STF - [[HC 232627]]
(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO
E NO EXERCÍCIO DO CARGO)
STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
STJ — 2599771 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
Classe processual: QUEIXA-CRIME / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL