Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe de 04/04/2014)
- "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no
sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários
mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em
outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020).
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula
83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe de 04/04/2014)
3. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no
sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários
mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em
outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula
83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.