Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que os informes publicitários se
referiam adequadamente ao curso ministrado - Engenharia Eletrônica
com ênfase em Automação industrial -, não havendo falar em engano
por parte do consumidor que recebeu diploma de bacharelado em
engenharia eletrônica, de modo que a resistência do CREA em efetuar
o registro como engenheiro de automação industrial não pode ser
reputada como de responsabilidade da agravada.
- A pretensão de alterar o entendimento sobre a inexistência de
propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é
vedado nesta via recursal.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que os informes publicitários se
referiam adequadamente ao curso ministrado - Engenharia Eletrônica
com ênfase em Automação industrial -, não havendo falar em engano
por parte do consumidor que recebeu diploma de bacharelado em
engenharia eletrônica, de modo que a resistência do CREA em efetuar
o registro como engenheiro de automação industrial não pode ser
reputada como de responsabilidade da agravada.
3. A pretensão de alterar o entendimento sobre a inexistência de
propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é
vedado nesta via recursal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.