Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação
quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da
outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida
compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a
reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.
- As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do
feito dos atos executórios, com base na alegada existência de
crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que
as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e
não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em
favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a
compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação
quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da
outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida
compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a
reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do
feito dos atos executórios, com base na alegada existência de
crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que
as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e
não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em
favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a
compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.