STJ — 2260615
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE. TEMA REPETITIVO 918/STJ E SÚMULA 593/STJ.
DISTINGUISHING EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTERIOR À LEI 15.353/2026.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo órgão ministerial estadual, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de origem que manteve absolvição, com fulcro no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, em imputação pelo art.
217-A c/c art. 71 do Código Penal.
2. Fato relevante. Fatos ocorridos entre setembro de 2023 e março de
2024. Vítima com 13 anos e acusado com 18 anos. Relação voluntária,
com ciência e anuência familiar, convivência sob o mesmo teto,
gestação, formação de núcleo familiar e com responsabilidade
material e emocional.
3. As decisões anteriores. Absolvição nas duas instâncias
ordinárias. Sentença absolutória mantida em apelação ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores
à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível relativizar, em
hipóteses excepcionalíssimas, a presunção absoluta de
vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante
distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores
à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível realizar
distinguinshing, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de
vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os fatos são anteriores à Lei 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A e
alterou o § 5º do art. 217-A do Código Penal, vedando a
relativização da presunção de vulnerabilidade; tais alterações não
incidem para agravar a situação do acusado em relação a fatos
pretéritos.
7. O entendimento consolidado pelo Tema 918/STJ e pela Súmula
593/STJ fixa critério objetivo etário e a irrelevância do
consentimento, experiência sexual e vínculo afetivo da vítima menor
de 14 anos para a configuração do crime, mas admite distinguishing
quando o caso concreto se distancia da moldura fática paradigma.
8. Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026, a
jurisprudência admite afastar a intervenção penal quando presentes
circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar,
relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e
inexistência de situação de violência ou abuso, caracterizando
atipicidade material e escusa absolutória supralegal.
9. No caso, há a consolidação do seguinte cenário fático: a relação
foi consentida e conhecida pela família, com convivência,
acompanhamento de gestação e responsabilidade material e afetiva em
relação à vítima e ao filho, diferença etária de 5 anos, sem
elementos de violência ou abuso, relação conjugal estável. O quadro
fático recomenda a manutenção da absolvição, sobretudo porque a
resposta penal nesse momento teria o potencial de causar mais dano
ao núcleo familiar.
10. Aplicação do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ
para negar provimento ao recurso, preservando a distinção
jurisprudencial em casos anteriores à Lei 15.353/2026.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
absolvição.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A, caput, § 4º-A e § 5º; CP,
art. 71; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 918/STJ (recursos repetitivos); STJ, Súmula 593; STJ, REsp
2.204.808/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.899.735/AL, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, j. 19.08.2025, REPDJEN 17.12.2025, DJEN 03.09.2025; STJ,
REsp 2.210.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.045.280/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 03.04.2025, DJEN
06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.545/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no
HC 897.015/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.389.611/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 1.524.494/RN e AREsp
1.555.030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021, DJe
21.05.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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