STJ — 2260615

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb78d9cd748027e28574db32a91008a2cba524c0ed6aa094009909e5664f41dd

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. TEMA REPETITIVO 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. DISTINGUISHING EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTERIOR À LEI 15.353/2026. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo órgão ministerial estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que manteve absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em imputação pelo art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. 2. Fato relevante. Fatos ocorridos entre setembro de 2023 e março de 2024. Vítima com 13 anos e acusado com 18 anos. Relação voluntária, com ciência e anuência familiar, convivência sob o mesmo teto, gestação, formação de núcleo familiar e com responsabilidade material e emocional. 3. As decisões anteriores. Absolvição nas duas instâncias ordinárias. Sentença absolutória mantida em apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível realizar distinguinshing, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os fatos são anteriores à Lei 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A e alterou o § 5º do art. 217-A do Código Penal, vedando a relativização da presunção de vulnerabilidade; tais alterações não incidem para agravar a situação do acusado em relação a fatos pretéritos. 7. O entendimento consolidado pelo Tema 918/STJ e pela Súmula 593/STJ fixa critério objetivo etário e a irrelevância do consentimento, experiência sexual e vínculo afetivo da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime, mas admite distinguishing quando o caso concreto se distancia da moldura fática paradigma. 8. Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026, a jurisprudência admite afastar a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso, caracterizando atipicidade material e escusa absolutória supralegal. 9. No caso, há a consolidação do seguinte cenário fático: a relação foi consentida e conhecida pela família, com convivência, acompanhamento de gestação e responsabilidade material e afetiva em relação à vítima e ao filho, diferença etária de 5 anos, sem elementos de violência ou abuso, relação conjugal estável. O quadro fático recomenda a manutenção da absolvição, sobretudo porque a resposta penal nesse momento teria o potencial de causar mais dano ao núcleo familiar. 10. Aplicação do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ para negar provimento ao recurso, preservando a distinção jurisprudencial em casos anteriores à Lei 15.353/2026. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A, caput, § 4º-A e § 5º; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918/STJ (recursos repetitivos); STJ, Súmula 593; STJ, REsp 2.204.808/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.899.735/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, REPDJEN 17.12.2025, DJEN 03.09.2025; STJ, REsp 2.210.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.045.280/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 03.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.545/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 897.015/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.389.611/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.