STJ — 1986702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8685749d2ac55f3baff9ba0fc725ff8e7cdd3f2846526664bc657715157b1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas.
- Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República. Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ.
- O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no recurso de apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B. de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais aos quais foram submetidas.
- Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A ART:00255
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art255
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO