STJ — 1986702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8685749d2ac55f3baff9ba0fc725ff8e7cdd3f2846526664bc657715157b1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas.
  2. Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República. Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ.
  3. O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no recurso de apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B. de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais aos quais foram submetidas.
  4. Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas. 2. Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República. Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no recurso de apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B. de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais aos quais foram submetidas. 4. Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.