STJ — 2045280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-03Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf5cfa2aade91b809e85caf54ae711dda3374c1c090fd56401755a52ba431b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA TURMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição penal.
  2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.
  3. Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA TURMA. 1. Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição penal. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3. Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, dando provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do réu como incurso no art. 217-A, caput, do CP, por haver sido interposto contra acórdão que contrariou a Súmula n. 593 do STJ, bem assim o Recurso Especial (Repetitivo) n. 1.480.881/PI (Tema 918), nos termos do art. 932, V, alíneas "a" e "b", respectivamente, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Og Fernandes, e o voto vogal do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Relator, mantendo, assim, a aplicação do verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior, haja vista a possibilidade de se proceder à distinção no caso concreto, sob o entendimento de que a referida conclusão não invalida a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no verbete sumular n. 593/STJ, que devem ser mantidos como regra, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Carlos Cini Marchinatti (Desembargador convocado do TJ/RS) no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto e Og Fernandes que davam provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RELAÇÃO AMOROSA - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA) STJ - <<AgRg no REsp 2107658>>-SC (PENAL - FATO CRIMINALMENTE RELEVANTE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 126272>>-MG, <<REsp 1977165>>-MS (VOTO VOGAL - TEORIA DA DERROTABILIDADE DO ENUNCIADO NORMATIVO) STJ - <<REsp 1953607>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1120), <<CC 199079>>-RN, <<AgRg no AREsp 2124411>>-MG STF - [[HC 124306]], [[ADI 3689]] (VOTO VOGAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE - DISTINGUISHING) STJ - {{AREsp 2389611}}-MG, {{REsp 2019664}}-CE, {{AREsp 2177806}}-CE STF - [[ARE-AgR 1269669]], [[HC 240863]] (VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO - CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918), {{REsp 2015310}}-MG (VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STF - [[RHC-AgR 192485]], [[HC-AgR 213605]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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