STJ — 229659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437592
Número de registro na fonte
202505018383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte Superior. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5 kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente, impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido, ensejando o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível reiteração de pedido.

III. Razões de decidir

5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera reiteração de pedido. 6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena de indevida reabertura de discussão já decidida. 7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso, qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus por inadmissível reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR, decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma, j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE REPRODUZ HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte Superior. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5 kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente, impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido, ensejando o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível reiteração de pedido. III. Razões de decidir 5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera reiteração de pedido. 6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena de indevida reabertura de discussão já decidida. 7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso, qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus por inadmissível reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR, decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma, j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.