STJ — 2892791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0595dfbb3886a686a25b780fd57e69fedc1e0d3b30a6f859d34c0390bff135

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária. 2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador. 3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da multa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa; (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o restabelecimento da extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema 931/STJ). 6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência de pagamento da multa. 7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica; inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento. 8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária. 2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador. 3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da multa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa; (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o restabelecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema 931/STJ). 6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência de pagamento da multa. 7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica; inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento. 8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 2256470>>-MG, <<REsp 2244813>>-MG, <<AgRg no AREsp 2968524>>-SP (PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA) STJ - <<AgRg no REsp 2243110>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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