Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu
convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
- "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a
constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se
equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao
credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer
prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe de 17/10/2016).
- Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se
desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como
bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu
convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a
constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se
equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao
credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer
prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe de 17/10/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se
desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como
bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.