STJ — 1399725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829284
Número de registro na fonte
201803021812
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1399725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda. SHA-256 do comentário: 4deeceba82b1e1531ad8b49757315f3843e180350135043db319b6f35836ef8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda
  • Campo documental: /ementa

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Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil

Tema documentado no texto da fonte

A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

Trecho de Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil · O que muda se o alienante conhecia o defeito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: redibitorio, vicio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1dec7be372183a65fe8dbea90bdb640783cf9c2744e836b05c82c7fa04ba26a
  • Registro documental: c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios, nos termos do pedido constante do recurso especial.
  2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.
  3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar caracterizado o vício redibitório.
  4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios, nos termos do pedido constante do recurso especial. 2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção. 3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar caracterizado o vício redibitório. 4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.