Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido,
pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de
evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por
caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o
recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação
de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios,
nos termos do pedido constante do recurso especial.
- Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a
responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias
realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de
decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.
- Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a
obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel
perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar
caracterizado o vício redibitório.
- Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação
no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram
combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido,
pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de
evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por
caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o
recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação
de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios,
nos termos do pedido constante do recurso especial.
2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a
responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias
realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de
decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.
3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a
obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel
perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar
caracterizado o vício redibitório.
4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação
no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram
combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1399725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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