Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DECORRENTES DA
CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
MULTA DECENDIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de
1º/6/2020).
- No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à
cobertura por seguro obrigatório. Precedentes.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, 'a multa
decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter
acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve
estar limitada ao valor da obrigação principal' (AgRg no AREsp
377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
17/10/2013, DJe de 04/11/2013)." (AgInt no REsp 1.792.258/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
20/5/2019, DJe 24/5/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DECORRENTES DA
CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
MULTA DECENDIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de
1º/6/2020).
2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à
cobertura por seguro obrigatório. Precedentes.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, 'a multa
decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter
acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve
estar limitada ao valor da obrigação principal' (AgRg no AREsp
377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
17/10/2013, DJe de 04/11/2013)." (AgInt no REsp 1.792.258/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
20/5/2019, DJe 24/5/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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