Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cumulação das causas de aumento no crime de roubo é
juridicamente possível, mas exige fundamentação concreta e
qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de
majorantes reconhecidas.
- A motivação que apenas descreve a existência do concurso de
agentes e do emprego de arma de fogo, sem apontar elementos que
evidenciem gravidade superior à ínsita ao tipo penal, não atende ao
comando da Súmula 443/STJ.
- Hipótese em que se impõe o redimensionamento da pena, com
afastamento da exasperação indevidamente fundamentada.
- Mantidas a pena de multa e a indenização mínima, quando fixadas
em conformidade com a lei e precedidas de pedido expresso.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cumulação das causas de aumento no crime de roubo é
juridicamente possível, mas exige fundamentação concreta e
qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de
majorantes reconhecidas.
2. A motivação que apenas descreve a existência do concurso de
agentes e do emprego de arma de fogo, sem apontar elementos que
evidenciem gravidade superior à ínsita ao tipo penal, não atende ao
comando da Súmula 443/STJ.
3. Hipótese em que se impõe o redimensionamento da pena, com
afastamento da exasperação indevidamente fundamentada.
4. Mantidas a pena de multa e a indenização mínima, quando fixadas
em conformidade com a lei e precedidas de pedido expresso.
5. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - ROUBO - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 882273>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.