Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e. SHA-256 do comentário: ccc8d6179cea3626ecd117d5d22c802edc0aec50a11ea3dd90c08f36b1e74346.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. No âmbito da execução penal, em razão de falta
grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias
remidos, com homologação do PAD nº 036/2024.
3. As decisões anteriores. Na origem, impetração de habeas corpus
não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de
origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão
terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de
alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de
regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses
defensivas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
prequestionamento qualificado afasta a vedação de supressão de
instância e viabiliza a análise do mérito pelo Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do mérito das
alegações de nulidade do PAD, cerceamento de defesa, violação à
paridade de armas e falta de fundamentação para a fração máxima de
perda de dias remidos impede sua análise nesta instância, sob pena
de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não se
verificando hipótese que afaste tal exigência.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos ou
suficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão
de instância e ausência de prequestionamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. No âmbito da execução penal, em razão de falta
grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias
remidos, com homologação do PAD nº 036/2024.
3. As decisões anteriores. Na origem, impetração de habeas corpus
não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de
origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão
terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de
alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de
regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses
defensivas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
prequestionamento qualificado afasta a vedação de supressão de
instância e viabiliza a análise do mérito pelo Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do mérito das
alegações de nulidade do PAD, cerceamento de defesa, violação à
paridade de armas e falta de fundamentação para a fração máxima de
perda de dias remidos impede sua análise nesta instância, sob pena
de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não se
verificando hipótese que afaste tal exigência.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos ou
suficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão
de instância e ausência de prequestionamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e. SHA-256 do comentário:ccc8d6179cea3626ecd117d5d22c802edc0aec50a11ea3dd90c08f36b1e74346.