STJ — 1695355

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca808d72fc361197989aa02a18b58437ebe0813b179fb870144fff558f60dd5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
  2. Se o acórdão indicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. 2. Se o acórdão indicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - MESMO ÓRGÃO JULGADOR - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ALTERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1116912>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.