STJ — 1987272

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffb8532dc8c82d2afa20be0f67f7872110603ba0fe59b267e8e4b043aa795dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMANDA JUDICIAL COM O CLIENTE-CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que ausente o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados pela parte e quando não têm comando normativo apto à impugnação e à alteração do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
  3. No caso dos autos, a parte pretende o ressarcimento, pela União Federal, dos gastos realizados, por força de decisão judicial, para o custeio de medicamento, em favor de seu cliente, não constante do rol da Agência Nacional de Saúde. Porém, além da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000, do art. 2º do Decreto n. 3.964/2001 e do art. 16 da Lei n. 32 da Lei n. 9.656/1998, os arts. 1º e 32 da Lei n. 9.656/1998 não têm normas aptas a ensejar a eventual alteração do acórdão recorrido, razão pela qual não servem à sua impugnação.
  4. As regras legais a respeito do alcance das coberturas e eventuais reembolsos não englobam a possibilidade de a operadora pedir ressarcimento ao Estado, na hipótese em que, por força de decisão judicial, é obrigada a fornecer determinado medicamento a seu cliente, ressalvada a hipótese em que há autorização legal para o procedimento de ressarcimento (v.g.: RE 666.094, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-020).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMANDA JUDICIAL COM O CLIENTE-CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que ausente o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados pela parte e quando não têm comando normativo apto à impugnação e à alteração do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, a parte pretende o ressarcimento, pela União Federal, dos gastos realizados, por força de decisão judicial, para o custeio de medicamento, em favor de seu cliente, não constante do rol da Agência Nacional de Saúde. Porém, além da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000, do art. 2º do Decreto n. 3.964/2001 e do art. 16 da Lei n. 32 da Lei n. 9.656/1998, os arts. 1º e 32 da Lei n. 9.656/1998 não têm normas aptas a ensejar a eventual alteração do acórdão recorrido, razão pela qual não servem à sua impugnação. 4. As regras legais a respeito do alcance das coberturas e eventuais reembolsos não englobam a possibilidade de a operadora pedir ressarcimento ao Estado, na hipótese em que, por força de decisão judicial, é obrigada a fornecer determinado medicamento a seu cliente, ressalvada a hipótese em que há autorização legal para o procedimento de ressarcimento (v.g.: RE 666.094, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-020). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA) STF - [[RE 666094]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1033)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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