Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA
PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art.
32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito
administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE
597.064/RJ).
- O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao
ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de
Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou
seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de
ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS,
independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por
determinação judicial.
- No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora
recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi
obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado
de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido
particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente
público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores
correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial
diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.
- Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a
interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir,
das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do
segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem
judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da
atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ).
- O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998
especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do
dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação
prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano
privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do
SUS.
- Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa,
seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o
acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar
o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da
saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e,
posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.
- Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento
administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título
judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do
serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos
necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de
quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).
- O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com
destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de
ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas
não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o
ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se
valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi
obrigado diretamente a custear.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA
PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art.
32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito
administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE
597.064/RJ).
2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao
ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de
Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou
seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de
ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS,
independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por
determinação judicial.
3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora
recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi
obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado
de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido
particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente
público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores
correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial
diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.
4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a
interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir,
das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do
segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem
judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da
atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ).
5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998
especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do
dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação
prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano
privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do
SUS.
6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa,
seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o
acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar
o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da
saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e,
posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.
7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento
administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título
judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do
serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos
necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de
quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).
8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com
destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de
ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas
não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o
ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se
valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi
obrigado diretamente a custear.
9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESSARCIMENTO - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 597064]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945959 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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