STJ — 1984392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bce60c3a839e7f8bf7531bd0eb170adf8338ca290ee60084ac7f07e61835ec5

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
  2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos das vítimas, mas por meio de investigação da polícia, com o auxílio da Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de diversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de características próprias do crime, como localidade da Fazenda roubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas vítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser compatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática dos crimes de roubo.
  3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288, parágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito de roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das vítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo.
  6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.
  7. Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou o delito no interior da residência da vítima, em período noturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa.
  8. A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o desvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e circunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se mostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não merecendo reforma.
  9. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
  10. Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou consignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo que tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por Luís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma, incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a posição de liderança do acusado.
  11. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus operandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.
  12. Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que roubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da Fazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim, aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é vedado pela Súmula 7/STJ.
  13. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos das vítimas, mas por meio de investigação da polícia, com o auxílio da Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de diversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de características próprias do crime, como localidade da Fazenda roubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas vítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser compatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática dos crimes de roubo. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288, parágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito de roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das vítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo. 6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial. 7. Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou o delito no interior da residência da vítima, em período noturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa. 8. A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o desvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e circunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se mostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não merecendo reforma. 9. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 10. Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou consignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo que tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por Luís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma, incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a posição de liderança do acusado. 11. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus operandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 12. Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que roubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da Fazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim, aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é vedado pela Súmula 7/STJ. 13. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no HC 664916>>-SP, <<HC 591920>>-RJ, <<HC 617717>>-DF (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS, <<HC 272126>>-MG (CRIME DE ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MODUS OPERANDI - VIOLÊNCIA EXACERBADA PRATICADA) STJ - <<AgRg no HC 524590>>-SP, <<HC 622604>>-SP, <<AgRg no AREsp 784551>>-RS (PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI, <<AgRg no HC 515631>>-SP, <<AgRg no REsp 1814988>>-PR (AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - DELITO COMPLEXO - CRIANÇA SOFRE OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA - DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA) STJ - <<AgRg no HC 677510>>-SC (AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR, <<AgRg no HC 703623>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP, <<AgRg no HC 697476>>-SP (APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no HC 534618>>-MS, <<AgRg no HC 651158>>-SP, <<AgRg no REsp 1925430>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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