Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO
LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA.
SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS
QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o
procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e
deve ser desconsiderado como meio de prova.
- A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à
absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos
probatórios válidos, independentes e suficientes.
- A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a
registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das
vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente
de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e
239 do CPP.
- A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso
formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
- Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento
probatório não comportam conhecimento.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO
LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA.
SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS
QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o
procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e
deve ser desconsiderado como meio de prova.
2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à
absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos
probatórios válidos, independentes e suficientes.
3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a
registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das
vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente
de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e
239 do CPP.
4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso
formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento
probatório não comportam conhecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
Caldas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<REsp 2204950>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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