STJ — 2662327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2902faa605c183093557119d04b581b17072124ea1462ff171fdda2701b7d8bd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter
sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da
colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas,
desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de
custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de
Sentença e a prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola
o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente
diante da complexidade e relevância das questões suscitadas.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à
ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas
na condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ,
conforme enunciado n. 568/STJ.
6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em
recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e
art. 937 do CPC.
7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando
preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos
autos.
8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular,
mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e
armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou
que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos
autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de
câmeras de segurança.
10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em
que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do
delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da
dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na
conduta do agente.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de
sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as
questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata
individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de
provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a
dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A
premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira
etapa da dosimetria da reprimenda".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023;
STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter
sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da
colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas,
desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de
custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de
Sentença e a prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola
o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente
diante da complexidade e relevância das questões suscitadas.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à
ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas
na condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ,
conforme enunciado n. 568/STJ.
6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em
recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e
art. 937 do CPC.
7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando
preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos
autos.
8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular,
mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e
armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou
que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos
autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de
câmeras de segurança.
10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em
que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do
delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da
dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na
conduta do agente.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de
sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as
questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata
individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de
provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a
dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A
premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira
etapa da dosimetria da reprimenda".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023;
STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2330373>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0158A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 234940 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-08-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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