STJ — 2662327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2902faa605c183093557119d04b581b17072124ea1462ff171fdda2701b7d8bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2330373>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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