STJ — 1496383
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO
BÁSICO.
1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo
em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito,
em face da desconsideração do que fora firmado em contrato,
implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio
realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
2. Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência
de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o
mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos
pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014).
3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a
Administração Pública, objetivando a implementação de políticas
públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI
739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).
4. Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art15
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17
- urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29
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