Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e
condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com
base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do
princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos
furtados e a primariedade do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de
furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. É possível a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res
furtiva ter sido recuperada integralmente.
5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente
percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.
6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi
considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação
do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de
provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à
vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386,
III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO
EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE
RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e
condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com
base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do
princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos
furtados e a primariedade do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de
furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. É possível a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res
furtiva ter sido recuperada integralmente.
5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente
percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.
6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi
considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação
do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de
provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à
vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386,
III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.