Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão
do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.
Observância da Súmula 7 do STJ.
- No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo
de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a
conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto
fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na
aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento
da tese dependeria do reexame fático-probatório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão
do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.
Observância da Súmula 7 do STJ.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo
de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a
conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto
fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na
aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento
da tese dependeria do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR
- INEXISTÊNCIA DE BENS)
STJ - <<EDcl no REsp 1340553>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000314
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.