STJ — 1628144

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c29d43cd1c86a83d1075f898282581e58f6e732c6ed83aefdb1da3cea2839f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. 2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019.
  2. Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova.
  3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele precluso e não pode ser suscitado na fase de execução.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. 2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019. 3. Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova. 4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele precluso e não pode ser suscitado na fase de execução. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO) STJ - <<REsp 1215205>>-PE, <<REsp 1828890>>-RJ, <<AgInt no REsp 1538904>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1587301>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.