STJ — 1628144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c29d43cd1c86a83d1075f898282581e58f6e732c6ed83aefdb1da3cea2839f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. 2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019.
- Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova.
- Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele precluso e não pode ser suscitado na fase de execução.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00535 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1589562 — RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2239119 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1701499 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA