Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de
vê-los mantidos.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido
da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão
que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no
caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da
tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
- Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do
CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o
acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser
capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está
presente no caso dos autos.
- A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma
matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito
protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973.
- Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso
especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de
vê-los mantidos.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido
da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão
que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no
caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da
tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do
CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o
acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser
capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está
presente no caso dos autos.
5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma
matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito
protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso
especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de Carlos Alberto Piatti e não
conhecer do agravo em recurso especial da União, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616546>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1503814>>-MA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1991052>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO REITERADA - CARÁTER PROTELATÓRIO
- MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1819242>>-PR,
<<AgInt no REsp 1985055>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.