STJ — 1868797

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6827efada769d8140ee7002d2533e35e737368cc6f40e0020937786260b4948

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFRIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 489 do CPC/1973. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.407.682/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgRg no AREsp n. 227.767/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp n. 840.218/SC, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31/8/2006.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFRIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 489 do CPC/1973. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.407.682/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgRg no AREsp n. 227.767/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp n. 840.218/SC, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31/8/2006. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA EXECUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1407682>>-SP, <<AgRg no AREsp 227767>>-RS, <<REsp 840218>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.