STJ — 301065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8f59d1d71517dec86873afa7d6ab3d01b113fbdb454284a3939b4360e64c204

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Precedentes.
  2. A satisfação integral do título judicial por meio de cumprimento de sentença não acarreta a perda de objeto da ação rescisória que visa a desconstituir o próprio título judicial executado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Precedentes. 2. A satisfação integral do título judicial por meio de cumprimento de sentença não acarreta a perda de objeto da ação rescisória que visa a desconstituir o próprio título judicial executado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<REsp 433003>>-SP, <<REsp 466732>>-SP, <<REsp 774612>>-SP, <<REsp 766643>>-SP, <<AgRg no REsp 671323>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<REsp 1663326>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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