STJ — 1907739
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS
IMEDIATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO RESCINDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO
APÓS O ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do
Brasil de Florianópolis/SC objetivando que fosse dado prosseguimento
ao seu pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente,
relativo a IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero.
II - A controvérsia posta nos autos neste momento cinge-se a
verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de pleitear
o cumprimento, administrativamente, do direito reconhecido em ação
ordinária que transitou em julgado em 19 de abril de 2010,
considerando a posterior tramitação de ação rescisória em desfavor
da contribuinte, na qual fora proferido acórdão de procedência,
posteriormente reformado em juízo de retratação após interposição de
recurso extraordinário e à vista do julgamento do Tema n. 136 de
Repercussão Geral no STF.
III - A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão
do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo
rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza
constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando,
portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. Contra o acórdão
que julga a ação rescisória, cabem recurso especial e/ou recurso
extraordinário, os quais, nos termos do regramento processual civil
brasileiro, não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 542, §
2º, do CPC/1973 e art. 995 do CPC/2015).
IV - Portanto, o acórdão de procedência na ação rescisória prolatado
em 22 de setembro de 2012, que desconstituiu a decisão anterior
transitada em julgado - afastando, por conseguinte, o reconhecimento
do direito da contribuinte ao creditamento do IPI - produziu
efeitos de imediato, considerando que não foi dado efeito suspensivo
aos recursos especial e extraordinário interpostos. No mesmo
sentido: REsp n. 1.882.358/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
V - Desta feita, com a publicação do acórdão de procedência na ação
rescisória, em 22 de setembro de 2012, a contribuinte deixou de ter
a possibilidade de pleitear a concretização do direito anteriormente
reconhecido na decisão rescindida. Isso porque é inviável extrair
efeitos de título executivo judicial rescindido por acórdão de ação
rescisória cuja eficácia - imediata - não foi suspensa, porquanto os
recursos posteriormente interpostos foram recebidos somente no
efeito devolutivo.
VI - Não havia exigibilidade do título executivo judicial anterior
e, sob essa perspectiva, deve ser analisado o transcurso do prazo
prescricional, nos termos da abalizada doutrina. Se, com o acórdão
de procedência na rescisória, o título executivo rescindido deixou
de ser exigível e se "o início da prescrição só pode ter lugar
quando o direito está em condições de o seu titular poder
exercitá-lo", não é possível considerar o transcurso do prazo
prescricional em desfavor da contribuinte que não tinha
possibilidade de exigir o direito anteriormente reconhecido.
VII - Nesse mesmo sentido e valendo-me do magistério de Judith
Martins-Costa, não se infere do comportamento da contribuinte - que,
inclusive, interpôs recursos especial e extraordinário do acórdão
de procedência - inércia no sentido de comportamento concludente com
significado declarativo no não exercício de um direito.
VIII - O acórdão de procedência da ação rescisória, publicado em 22
de setembro de 2012, somente deixou de produzir efeitos com a
publicação do acórdão de improcedência - em juízo de retratação à
vista do julgamento do Tema n. 136 da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal - publicado em 25 de junho de 2015 (fl. 621).
IX - A reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o
título executivo anteriormente rescindido, tornando novamente
exigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo
prescricional. O acórdão de improcedência da rescisória produz
efeitos imediatos, sustando os efeitos produzidos pelo acórdão
anterior, não sendo necessário o trânsito em julgado desse acórdão.
X - Assim, considerando - conforme registrado no acórdão de origem
ora recorrido - que o pedido de habilitação de créditos foi feito
pela contribuinte em 2 de junho de 2017, não há que se falar em
prescrição da pretensão da contribuinte - prazo de 5 anos, nos
termos do art. 168 do CTN - , estando correto o acórdão recorrido no
que conclui pela manutenção da sentença que determinou o
processamento, caso não haja outros impedimentos - do pedido de
habilitação de créditos formulado.
XI - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). GUSTAVO RONCHI FARIAS, pela parte RECORRIDA: GABRIELLA
REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art489
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art542_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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