Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios
após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente
do provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das
regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na
vigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha
entendido pelo não cabimento da verba honorária.
- Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e
AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios
após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente
do provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das
regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na
vigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha
entendido pelo não cabimento da verba honorária.
2. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e
AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 674270>>-SP,
<<AgInt no REsp 1934838>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.