STJ — 1975874

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48eca6a85628ca48d49f61e1a1a283ee263be64b9c05352e0392d9ab785a4737

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCENTIVOS FISCAIS) STJ - <<REsp 1222547>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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