STJ — 1975874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48eca6a85628ca48d49f61e1a1a283ee263be64b9c05352e0392d9ab785a4737
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017 ART:00009 ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014 ART:00030 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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